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Empresas do Simples Nacional Precisam de Contabilidade? Entenda a Obrigatoriedade e Evite Riscos

2434 08 Junho, 2025

É comum ouvir que empresas do Simples Nacional não precisam de contabilidade. Esse entendimento, porém, é equivocado e pode colocar o negócio em risco. Apesar da simplificação tributária proporcionada por esse regime, a legislação brasileira não isenta microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) da escrituração contábil.

Neste artigo, explicamos de forma objetiva por que manter a contabilidade é uma obrigação — e um diferencial estratégico — mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional.

O que a lei diz sobre contabilidade no Simples Nacional?

A obrigatoriedade da contabilidade está prevista em diversas legislações brasileiras, e se aplica mesmo a empresas optantes pelo Simples. Veja os principais fundamentos legais:

1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

O artigo 1.179 determina que "o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico".

Ou seja, a obrigatoriedade é geral, e independe do regime tributário adotado.

2. Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)

O artigo 27 da LC 123/2006 permite a adoção de contabilidade simplificada para microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, isso não significa dispensa da contabilidade, e sim autorização para usar um modelo simplificado, desde que respeitados os princípios da contabilidade.

Portanto, as empresas continuam obrigadas a manter registros formais das movimentações financeiras.

3. Resolução CGSN nº 140/2018

A ME ou EPP poderá adotar contabilidade simplificada, com registros de receitas, despesas, e resultados, nos termos do art. 27 da LC 123/2006. A adoção da escrituração contábil completa é necessária para distribuição de lucros superiores ao valor da base de cálculo presumida do IRPJ.

Portanto, a contabilidade simplificada é permitida, mas a completa é exigida para garantir a isenção fiscal na distribuição de lucros.

 

Por que muitos acreditam que a contabilidade não é obrigatória?

Esse mito vem principalmente da confusão com o MEI (Microempreendedor Individual), que de fato é dispensado da contabilidade formal. No entanto, o MEI não se confunde com ME ou EPP. Enquanto o MEI é regido por regras simplificadas, empresas maiores estão sujeitas a obrigações mais amplas, inclusive contábeis.

Além disso, o Simples Nacional facilita o pagamento de tributos, mas não elimina obrigações acessórias e contábeis.

Quais os riscos de não manter contabilidade?

Empresas do Simples que ignoram a obrigatoriedade da contabilidade podem enfrentar sérios problemas:

  • Arbitramento de lucros pela Receita Federal, gerando cobrança retroativa de impostos (com base no art. 14 da LC 123/2006);
  • Multas e penalidades por ausência de documentos contábeis;
  • Impossibilidade de comprovar rendimentos ou patrimônio em financiamentos e licitações;
  • Exclusão do Simples Nacional, caso constatadas irregularidades formais ou tributárias.

Contabilidade é mais do que obrigação: é gestão

Além da obrigatoriedade legal, a contabilidade oferece informações valiosas para a gestão financeira e estratégica do negócio:

  • Análise de custos e rentabilidade;
  • Controle de fluxo de caixa e capital de giro;
  • Apoio na tomada de decisões e no planejamento tributário;
  • Segurança jurídica e fiscal em distribuições de lucros.

 

Conclusão

Empresas optantes pelo Simples Nacional precisam sim manter contabilidade — ainda que simplificada. A ausência de escrituração contábil coloca a empresa em situação de risco perante a Receita Federal e compromete sua gestão financeira.

Por isso, o ideal é contar com o suporte de um contador habilitado, que garanta o cumprimento das normas e ajude o empresário a tomar decisões mais seguras e estratégicas.

 

Referências legais:

  • Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 1.179;
  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 27 e art. 14;
  • Resolução CGSN nº 140/2018, art. 71;
  • Pareceres e orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

 

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